O Conselho Regional de Contabilidade (CRC) não pode cancelar a inscrição de seus filiados por inadimplência, uma vez que existem outros meios jurídicos para sua cobrança. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que determinou o imediato restabelecimento da inscrição de um dos filiados, ora parte impetrante, nos quadros do CRC/PA.
Na apelação, a entidade de classe sustentou a legalidade do ato que cancelou a inscrição do requerente. “O apelante impugna o restabelecimento do registro profissional do impetrante junto ao seu Conselho, tendo em vista seu respaldo na Resolução do CFC nº 1.097/2007 e no Decreto-Lei nº 9.295/46 ao executar a baixa do registro profissional, em razão de suas irregularidades perante o CRC/PA, até que sejam tomadas as devidas medidas para a quitação do débito”, defendeu.
As alegações foram rejeitadas pelo relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca. “A baixa na inscrição profissional do devedor constitui meio coercitivo para pagamento de tributo, rechaçado pelo ordenamento jurídico e jurisprudência dos tribunais superiores”, disse no voto. E acrescentou: “Estando o autor em débito com o pagamento das anuidades, o conselho profissional poderia utilizar-se de meios próprios para a cobrança da dívida, inclusive o ajuizamento de execução fiscal”.
O magistrado finalizou ressaltando que “a baixa no registro profissional do impetrante constitui-se em ato ilegal e abusivo, visto que o CRC possui outros meios para a cobrança dos débitos, não podendo se valer de coerção indireta para tanto, que implique em empecilho para o livre exercício da profissão do demandante”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0000016-45.2008.4.01.3900
Data do julgamento: 10/3/2015
Data de publicação: 20/3/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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