TRF estabelece prazo para Anvisa realizar inspeção de produtos médicos.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proceda, no prazo de cinco dias, ao agendamento da inspeção necessária à certificação de boas práticas de produtos médicos. Determinou também que o processo de certificação seja concluído em 30 dias após a inspeção.

A ação foi movida por empresa que atua no ramo de comércio, importação, exportação e representação de equipamentos e instrumentos médicos, cirúrgicos e hospitalares. Segundo a autora, no dia 01/10/2010 protocolou na Anvisa pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos, efetuando o regular pagamento das despesas de deslocamento dos fiscais.

“Ocorre que transcorrido o prazo de 18 meses a agência sequer agendou a inspeção para fins de certificação, deixando de cumprir com a sua atividade de prestar o serviço administrativo em tempo hábil, não observando o prazo previsto no art. 12, § 3º, da Lei 6.360/1976, que é de 90 dias, a contar da entrega do requerimento”, alegou a empresa.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, ao fundamento de que “a jurisprudência assente nos Tribunais Regionais é no sentido de que deve ser assegurado o direito à razoável duração do processo administrativo, seja pela disposição constitucional, seja pelas normas infraconstitucionais específicas e aplicáveis ao caso”.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “A Anvisa vem dilatando prazos, que foram estipulados por lei, ou por ela mesma fixados para a análise dos pedidos de autorização, fundando-se em respeito à ordem de pedidos e quantitativo de pessoal, o que não pode servir de óbice ou imposição de sanção indireta às empresas, que são obrigadas a recolher o valor apresentado para a realização do procedimento administrativo”, disse.

O magistrado ainda citou entendimento jurisprudencial do próprio TRF1 no sentido de que “a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0002438-96.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 4/2/2015
Data de publicação: 22/2/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região