Juiz considera abusiva cláusula contratual que penaliza consumidor por desistência no prazo legal
O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio, desde que observado o prazo de sete dias estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de cobrança na qual a Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis pretendia que uma consumidora fosse condenada a pagar o valor referente à cláusula penal pelo cancelamento de contrato de compra de um veículo. A consumidora desistiu do negócio um dia depois de firmado.
A empresa afirma ter sido pactuada uma entrada de R$ 25.590,00 e R$ 10.590,00 em parcelas financiadas. Alega que a consumidora cancelou o contrato sem pagar a cláusula penal, correspondente a cinco por cento do valor do veículo. A revendedora sustenta que a cláusula penal é uma obrigação acessória, devida como pré-estimativa de perdas e danos, e evita que o consumidor se desvincule. Argumenta ainda que o contrato possui força vinculante, caso em que as partes devem cumprir o pactuado.
Segundo a consumidora, o cheque emitido no valor da entrada para a compra do carro foi devolvido e o negócio não se efetivou. Para o magistrado que julgou o caso, é abusiva a ação de cobrança proposta, uma vez que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido em lei, não havendo que se falar em cláusula penal em desfavor da consumidora. O juiz afirma ser abusiva qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal. A Saga Automóveis ainda pode recorrer da sentença.
Nº do processo: 2006.01.1.119204-7
Autor: (NC)