Código de Defesa do Consumidor: Consumidores x Empresários.

   

Vivemos em uma sociedade capitalista, na qual não há como imaginar alguém que não foi, seja ou será consumidor. Portanto, nada mais natural do que notar a preocupação dos empresários e dos consumidores no momento de estabelecer qualquer tipo de relação de consumo.

Assim, no anseio de facilitar as relações de consumo no Brasil, foi criado o Código de Defesa do Consumidor em 1990, o qual estabeleceu diversos direitos para o consumidor, promovendo a este uma defesa incansável.

Corroborando a isso, em 1995, surgiram os Juizados Especiais, pelos quais se falicitou o acesso à justiça pelos consumidores.

Em paralelo, no mesmo período, foram criados inúmeros cursos de direito pelo país, trazendo a tona diversas faculdades com atendimento gratuito para sociedade em geral.

Além disso, o órgão que mais prestigia os direitos consumerista, o PROCON, ganhou maior espaço de atuação e intervenção nas relaçoes de consumo.

Surgiram, também, diversas instituições de defesa do consumidor.

E por fim, há o maior canal de comunicação e propagação de notícias e informações: a internet, capaz de transformar qualquer erro, evento ou assunto em um grande fato com alcance incalculável de pessoas.

Partindo de tais premissas, cabe a pergunta: como fica o Empresário???

Uma assessoria de confiança é sinônimo de tranquilidade, principalmente tratando-se de um trabalho preventivo que busca minimizar as chances de problemas.

Percebemos diversos erros do cotidiano que levam empresas rapidamente a falência, por motivos fúteis, dentre os quais, citamos o mais comum: a cobrança de dividas.

Primeiro, eslacrece-se, aos que não têm conhecimento, causar cenas vexatórias ao devedor é crime.

O empresário/credor tem direito de protestar o título não pago, mediante cadastro do nome do devedor em órgãos de restrição, como SPC e SERASA, ou ainda mediante o ajuizamento de ação de cobrança do valor devido, bem como pela promoção de protesto ou cobrança da dívida por cartas, telefonemas e até mesmo e-mail.

Porém, o direito de cobrança vai até o limite do direito do devedor de não se sentir importunado ou constrangido.

Assim, ligações a toda a hora, em qualquer lugar, com ameaças e linguajar deselegante são um abuso do direito de cobrança do credor.

O empresário não pode ameaçar, coagir ou constranger o consumidor na cobrança de uma dívida. E neste ponto, depara-se que este erro corriqueiro pode trazer a pena estabelecida no Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa."

Vários estabelecimentos comerciais optam pela contratação de empresas de cobrança, mas nem sempre os juízes eximem as empresas por suas atitudes.

Outrossim, como um erro comum dos empresários lojistas, nota-se a não autorização de pagamentos à vista com o cartão de crédito.

Tal conduta é abusiva, assim como todos as taxas cobradas pela administradora do cartão devem ser pagas pelo Empresário.

Erro comum é, ainda, o vendedor anunciar que não dará desconto, com o argumento de que a operadora do cartão de crédito cobrará um valor maior.

Imposição de dificuldades no cancelamento de serviços também é uma prática comum, mesmo que a lei imponha severa punição aos Empresários.

Nesse sentido, destaco a falta de precificação dos produtos na vitrine, conduta esta desconhecida por ambos os lados. Pois, nem mesmo os consumidores costumam buscar punições por tal fato cometido.

Por fim, os consumidores, por motivos culturais, pressupõem que lhes é de direito as seguintes situações, a saber:

1 - troca de produtos adquiridos como presente: o empresário só é obrigado a trocá-lo se o mesmo estiver com algum defeito.

2 - troca imediata de produto com defeito: o empresário tem o prazo de 30 dias para resolver o problema, caso o produto não seja essencial.

3 - venda de produto por preço irrisório, quando ocorre erro na precificação do produto exposto em vitrine, por exemplo: não existe obrigação da venda do produto.

4 - venda de produto com pagamento mediante cheque: não existe lei que obrigue Empresários a aceitar cheques.

Conclui-se portanto que todos envolvidos na relação de consumo devem de inteirar melhor de seus direitos e deveres para exercê-los ou revindicá-los da melhor forma possível, evitando problemas para ambas as partes.