Da investidura de membros no Conselho de Administração e na diretorias de Estatais.

   

Aplicabilidade imediata das vedações às investiduras para mandato de Conselheiro e Administrador ocorridas a partir de 1º de julho de 2016 e manutenção das demais investiduras ocorridas anteriormente à vigência da lei 13.303/16.

Com o advento da Lei 13.303/16, comumente conhecida como "Lei das Estatais", houve consideráveis mudanças no estatuto jurídico das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Subsidiárias pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que exploram atividade econômica de produção, comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que sujeita ao regime de monopólio de serviços públicos da União.

O presente estudo se aterá às disposições que versam sobre a atividade de Administrador das Estatais, o qual é submetido às normas previstas na Lei 6.404/76 (lei das Sociedades por Ações), principalmente no que tange às investiduras para mandato de Conselheiro e Administrador.

Em suma, consideram-se Administradores da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista os membros investidos no Conselho de Administração e os da Diretoria da Estatal.

É cediço que, para a investidura aos cargos de Diretor, inclusive Presidente, a partir da vigência da lei 13.303/16, os candidatos deverão preencher os requisitos elencados no artigo 16 e 17 do normativo supracitado, além do quanto já disposto nos artigos 146 e 147 da lei das Sociedades por Ações.

Portanto, terão de ser preenchidos requisitos como reputação ilibada, notório conhecimento, experiência comprovada de dez anos na área de atuação da estatal, quatro anos ocupando cargos de direção ou chefia superior, formação acadêmica compatível com o cargo e não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.

Noutro pórtico, no bojo do artigo 17 da lei das Estatais, mais especificamente no § 2º, encontram-se as hipóteses entre as quais há a vedação para compor os Conselhos de Administração das sociedades. O § 3º do normativo ainda acresce que a vedação esculpida no inciso I do § 2º estende-se aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau.

O cerne da questão se refere àqueles Dirigentes que já exerciam seu mandato quando da publicação da lei das Estatais, e, com o advento da nova lei, foram surpreendidos com algum tipo de impedimento que não existia anteriormente.

A lei 13.303/16 é silente no que tange aos procedimentos a serem adotados quando o Diretor, em plena vigência de seu mandato, é surpreendido com normativo superveniente em que é demonstrado o seu impedimento.

Analisando tal hipótese, é imperioso que seja avaliado a partir de qual momento a referida Lei entrou em vigor. Segundo os artigos 91 e 97, denota-se que a lei entrará em vigor da data de sua publicação (30 de junho de 2016) e que a Estatal terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para promover a adequação das regras à referida lei.

Dessa feita, a aplicação da lei é imediata, sendo os seus efeitos válidos a partir do dia útil subsequente à publicação no Diário Oficial da União. Portanto, a partir de 1º de julho de 2016, a investidura nos cargos de Conselheiro e Diretor deverão observar o disposto nos artigos 16 e 17 da lei.

Entretanto, a Magna Carta aduz, em seu art. 5º, XXXVI, que "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Conceitua-se o ato jurídico perfeito como uma garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas.

O artigo 6º da lei de Introdução ao CC (decreto-lei 4.657/42) institui que "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." No seu parágrafo 1º, está elencado que; "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou."

Nesse diapasão, temos que o ato jurídico perfeito é aquele que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei, no qual, à época, preencheu todos os requisitos exigidos. O direito adquirido também é protegido nesse espeque, porquanto não se torna inválido um ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa que alterem dispositivos que se referem à forma do ato.

Sendo assim, uma vez que a investidura sob a égide da lei 6.404/76 (lei das Sociedades por Ações) configura-se como ao jurídico perfeito, é fato que a nova lei se aplicará a todos os fatos e situações futuras, ressalvadas, portanto, aquelas já consumados.

É imperioso esclarecer que, em caso de recondução de mandato, ou seja, reeleição de membros, será realizada uma nova investidura, razão pela qual devem ser observados os requisitos constantes no art. 17 da lei 13.303/16.

Impende salientar que um membro que intencione ser reconduzido para o mesmo cargo na Estatal deverá preencher os novos requisitos, não sendo possível se valer do instituto do “direito adquirido”, por se tratar de novo vínculo jurídico.

Diante de todo o exposto, conclui-se que se a investidura no cargo se deu até a data de 30 de junho de 2016 e foram observados os requisitos da legislação em vigor à época, deve o ato ser considerado perfeito, não cabendo a aplicação da lei 13.303/16 às investiduras que ocorreram anteriormente a esta data.

No entanto, a partir de 01 de julho de 2016, os membros do Conselho de Administração e aqueles indicados para os cargos de Diretor, inclusive nos casos de recondução de mandato, deverão preencher requisitos elencados no artigo 16 e 17 da lei das Estatais, sendo necessária a observância das vedações e impedimentos inerentes à nova função do Administrador.

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Fontes:

Guia Prático do Conselheiro de Administração. Brasília/DF. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, 2017. 1ª Edição. 10 p.

LEI 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Clique aqui)

LEI COMPLEMENTAR 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 Altera a lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. (Clique aqui)

LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. (Clique aqui)

LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. (Clique aqui)

DECRETO-LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Clique aqui)