Caixa é condenada a indenizar cliente por inclusão indevida de nome no cadastro do Serasa.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o autor do presente recurso que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros do Serasa. Na decisão, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também determinou que a instituição financeira adote, de imediato, todas as providências necessárias à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Em primeira instância, o pedido do autor foi negado ao fundamento de que a Caixa, ao proceder ao registro nos cadastros do Serasa, agiu no exercício regular do direito que assiste a qualquer credor, sem que tal conduta configurasse evento danoso.
 
No recurso apresentado ao TRF1, o apelante afirma que os documentos apresentados pela CEF são falsificados visto que a foto do documento de identidade, assim como as assinaturas do contrato de financiamento, não lhe pertencem. Alega que por ser de baixa de renda não possui condições financeiras para comprar um veículo. Sustenta, ainda, nunca ter morado em João Pessoa (PB) ou em São Paulo (SP), conforme atestam os documentos apresentados pela Caixa no ato de sua inclusão no cadastro de inadimplentes.
 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que os documentos constantes dos autos demonstram, sem muito esforço, evidente diferença entre a assinatura pertencente ao apelante e aquele apresentado junto à instituição financeira pelo fraudador. Também é possível constatar, segundo a magistrada, que a foto do documento de identidade anexo aos autos não é do ora recorrente.
 
“Com a devida vênia, reputo que está satisfatoriamente comprovada a prática de fraude, por terceiros, envolvendo a pessoa do recorrente, situação que se extrai dos documentos que instruem a lide, sendo mesmo dispensável a realização de qualquer outro meio de prova”, afirmou a relatora. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros”, acrescentou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0061925-62.2015.4.01.3700/MA
Decisão: 11/12/2017