Donos de animal que causou morte do cachorro do vizinho são condenados.

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus, e manteve a sentença que os condenou ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de seu animal ter atacado e causado a morte do animal do autor.

O autor ajuizou ação na qual argumentou que cerca de 5 cães de seus vizinhos, dos quais 2 seriam de médio para grande porte, invadiram seu terreno, e atacaram o seu cachorro, que veio a falecer em razão dos ferimentos causados pelo ataque.                             

Os réus apresentaram contestação e defenderam que possuem apenas 2 cachorros, animais domésticos e dóceis, que em 2016 tinham apenas 2 anos, e, assim, não poderiam ter atacado a chácara vizinha em 2008.

A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho condenou os réus ao pagamento de R$ 3.300,00, por danos materiais, e R$ 5 mil a titulo de danos morais.

Os réus apresentaram recurso, mas os magistrados entenderam pela manutenção da sentença em sua totalidade, e registraram que: “Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior. A oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no whatsapp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que este deve ressarcir os prejuízos causados pelo ataque(...)Configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência do detentor do animal pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação. Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe, aos autores, sentimento de aflição, angústia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral.”

Processo: ACJ 20160610073869