Defeito em videogame comprado no exterior afasta aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por um consumidor contra a Sony Computer Entertainment do Brasil. O autor havia requerido a substituição de um produto defeituoso da empresa e indenização pelos danos morais supostamente sofridos diante da negativa de assistência técnica da parte ré no Brasil.

O contexto probatório evidenciou que o produto adquirido pelo autor, um Playstation 4 Pro, apresentou vício que não fora sanado no prazo legal, tendo a ré alegado que o equipamento não havia sido adquirido no Brasil, o que afastava a responsabilidade legal e contratual da fabricante.

A juíza que analisou o caso ressaltou que a responsabilidade do fabricante do produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor, restringe-se aos produtos legalmente revendidos no Brasil, estando somente estes sujeitos à legislação do território nacional e às regras de mercado. “No caso, o produto foi adquirido pelo autor em outro país, independentemente da participação da empresa fabricante subsidiária no Brasil, fato que afasta a possibilidade de aplicação do CDC”, confirmou a magistrada, trazendo também o disposto no Acórdão 986267 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Por fim, a juíza ratificou que, inexistindo defeito no serviço prestado pela parte ré, ou prática de ilícito que lhe pudesse ser atribuído, o fundamento do dano moral reclamado restou desconstituído. “Ainda assim, registro que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, configurando mero dissabor decorrente das relações sociais, não passível de indenização”.