Pet shop terá de ressarcir cliente que comprou cachorro doente.

Uma mulher que adquiriu uma cadela com anemia em um pet shop de Goiânia, cuja morte ocorreu oito dias depois da venda, deverá ser ressarcida em R$ 2,7 mil, por dano material, com correção monetária. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, confirmou, em parte, sentença do juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Para o relator, trata-se de uma típica relação de consumo (consumidor e fornecedor), cujos conceitos se enquadram no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa razão, apontando as regras protetivas dos direitos do consumidor como meio eficaz de facilitação da defesa e de garantia dos direitos da parte hipossuficiente, o magistrado deixou claro que o ônus de provar que vendeu à autora o animal sadio cabe ao pet shop. “O réu não desincumbiu-se da comprovação de que a causa da morte do animal é de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou.

Em suas alegações, a parte autora afirmou que o vendedor da cadela tinha ciência do seu delicado estado de saúde. Por outro lado, o pet shop argumentou que a apelada incorreu em erro, uma vez que após ter levado o filhote a uma clínica veterinária e constatado que sua doença, retornou com ele para casa, quando deveria te-lo internado de imediato. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)