Caixa é condenada a indenizar cliente por devolução indevida de cheque.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que teve cheque devolvido pela instituição financeira. Na decisão, a Corte entendeu que houve falha da CEF na prestação do serviço bancário de modo que deve ser reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo cliente em decorrência dos fatos.

Consta dos autos que o autor informou que o cheque n. 900.338, no valor de R$ 457,56, emitido em 21/10/2011, foi devolvido pela Caixa quando ele já havia contestado perante a instituição o pagamento do cheque clonado n. 900.353, no valor de R$ 1.500,00, compensado no dia 14/10/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF em R$ 3 mil.

O cliente recorreu ao TRF1 ao argumento de que, no caso, estaria provada a falha na prestação do serviço, sendo devida a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente de sua conta para pagamento do cheque clonado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmou que a sentença excluiu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, “sendo ela responsável pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços bancários”, razão pela qual o valor da indenização deve ser majorado para R$ 100 mil.

As alegações do apelante foram parcialmente aceitas pelo Colegiado. Na decisão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ponderou que, na hipótese em apreço, a Caixa não procedeu à indevida cobrança de dívida, limitando-se a compensar cheque que parecia ter sido emitido legitimamente pelo autor e a repassar os valores ao portador/credor, “sendo, por isso, inaplicável a norma do artigo 42 do CDC”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a instituição financeira restituiu ao autor, no prazo de três dias, o valor que foi debitado da sua conta em decorrência da compensação do cheque clonado, “não havendo outro prejuízo patrimonial a ser reparado pela ré”. O relator acrescentou que a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada “cum arbitrio boni iuri objetivando desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora”.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, majorou o valor da indenização a ser paga ao ora recorrente de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

Processo nº: 0000895-40.2012.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 2/9/2015
Data de publicação: 3/11/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região