Uso de símbolos nacionais é motivo de indenização por danos imateriais.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos imaterais, em decorrência da usurpação da função jurisdicional do Estado e do uso indevido do brasão da República. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela União Federal contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O MPF e a União ajuizaram ação civil pública contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral e Outros objetivando condená-los na obrigação de reparar os danos causados ao patrimônio imaterial da União pelas condutas da usurpação da função jurisdicional e de uso indevido do brasão da República pelo citado tribunal.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, “a despeito de restar demonstrada, na espécie, a efetiva ocorrência das condutas a eles imputadas, tais fatos, por si só, não configurariam dano ao patrimônio imaterial da União, à míngua de qualquer má-fé na utilização de símbolos nacionais, mormente em face da dúvida então existente, decorrente da interpretação supostamente errônea da própria Lei de Arbitragem, que os teria induzido ao equívoco descrito nos autos”.

Órgão ministerial e União recorreram ao TRF1. O MPF sustenta que restou devidamente comprovada a presença dos três elementos necessários ao dever de indenização, quais sejam: o dano, a conduta lesiva e o nexo causal. A União, por sua vez, alega que, além de restar caracterizada a manifesta intenção dos promovidos na promoção de ações com escopo de ludibriar a população e, assim, incentivá-la a recorrer a seus serviços, em casos que tais, a sua responsabilidade é objetiva e independe de culpa.

Decisão – Ao analisar o caso, a 5ª Turma reformou a sentença de primeiro grau. “Na hipótese dos autos, caracterizada a ocorrência do uso indevido das Armas Nacionais e de expressões próprias do Poder Judiciário, por parte do denominado Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal, impõe-se a reparação almejada, nos termos dos arts. 47, 186, 927 e 931 do Código Civil em vigor, na linha do enunciado da Súmula nº 227/STJ, na dicção de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, fundamentou o relator, desembargador federal Souza Prudente.

Dessa forma, finalizou o relator, “reputa-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 50 mil, a título de danos imateriais, dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no meio da sociedade como um todo, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85”.

Conselho Nacional de Justiça

Sobre o tema, o CNJ já se manifestou no sentido de que “as entidades jurídicas constituídas para o exercício da função arbitral, enquanto instituições típicas de direito privado, não se inserem, direta ou indiretamente, entre os órgãos da soberania do Estado”.

E acrescentou: “Ainda que figure como alternativa ao sistema de resolução de disputas, a arbitragem – exercida por sujeitos estranhos às hostes do Poder Judiciário (que se submetem a regras próprias de investidura) e apenas instituída mediante o concurso de vontades dos atores envolvidos no conflito não se qualifica como atividade tipicamente estatal, razão pela qual as instituições constituídas para o seu exercício não estão autorizadas à utilização das Armas e demãos signos da República Federativa do Brasil”.

Processo n.º 34485-02.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 27/5/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região