FUB deve informar pontuação de avaliação psicológica de candidato em concurso da Polícia Federal.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que expeça certidão contendo informação sobre a pontuação obtida por um candidato, parte impetrante, na avaliação psicológica dos cargos de Agente, Perito e Escrivão da Polícia Federal, relativos aos concursos por ele prestados.

A decisão foi tomada após análise de recurso proposto pela instituição.Em suas razões recursais, a FUB sustenta a necessidade de reforma da sentença “uma vez que o fornecimento de certidões como as requeridas pelo impetrante ofende o caráter sigiloso relativo à aplicação e critérios de avaliação de testes da avaliação psicológica”. Acrescenta que tais critérios encontram-se previstos no edital e, ainda, que o autor teve a oportunidade de conhecer as razões efetivas de sua inaptidão no exame psicológico.

A apelante também ressalta que os critérios utilizados na avaliação psicológica no presente certame “foram elaborados com base na análise conjunta de todos os testes aplicados, sendo que, para a aprovação, seria necessária adequação em um conjunto de testes e não somente em um teste específico”. Requereu, com tais argumentos, a reforma da sentença.

O pedido foi rejeitado pelo Colegiado. No voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que os registros sobre concurso público são de caráter público, “não podendo a entidade criar quaisquer óbices ao acesso às informações pelo interessado, sob pena de violação à Constituição Federal, que a todos assegura o direito à obtenção de informações, bem como de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Nesse sentido, ponderou o magistrado, “assegurado constitucionalmente o direito do impetrante à obtenção de certidões, não merece reparos o julgado recorrido. Com estas considerações, nego provimento à apelação para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001203-67.2011.4.01.3000
Data do julgamento: 25/2/2015
Data de publicação: 6/3/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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