Taxa de corretagem.

   

Nos últimos anos, o mercado imobiliário de Brasília teve um crescimento estrondoso com a construção de imóveis, principalmente nas áreas de ÁGUAS CLARAS e NOROESTE.

Portanto, era de se esperar uma série de irregularidades visando o lucro exorbitantes das grandes empresas imobiliárias e construtoras da cidade em detrimento dos consumidores.

Logo, observa-se, na mesma escala, o crescimento de corretores em Brasília ligados às grandes empresas de construção de imóveis, tais como LOPES ROYAL, JOÃO FORTES, JC GONTIJO, PAULO OCTAVIO, ANTARES, CONBRAL, BRASAL, SARKIS, LIDER e muitas outras.

Assim, a cena mais comum que se verifica na ocasião em que o consumidor adquire um imóvel, ainda "na planta" é vendedores que atendem nos estandes de vendas das empreiteiras e cobram taxa de corretagem dos consumidores.  

Uma cobrança indevida.

Isso porque a taxa de corretagem somente poderia ser aceita como devida se o consumidor contratasse o corretor para prestar serviço de corretagem, exemplo: o serviço de buscar um imóvel para o consumidor, o que, claramente, não é o caso, já que o consumidor é quem está a procura de um imóvel e, portanto, visita o estande de vendas da empreiteira para saber do empreendimento, seu preço, caracterísitcas, etc.

O consumidor não vai ao estande para contratar serviço de corretagem. Mas sim, para comprar um imóvel. Ele mesmo procurou e achou aquele local e nem sabe quem é o atendente.

E mais, existe, de fato, uma venda direta, pois o consumidor não pode escolher quem vai atendê-lo. 

Nesse ponto, vale dizer que o Código de Defesa do Consumidor VEDA a falta de esclarecimento prévio acerca de despesas; além disso, PROÍBE a venda casada, ou seja, a venda de dois produtos (no caso, imóvel + serviço de corretor) quando o consumidor solicitou apenas um (imóvel).

Em todo caso, é evidente que o serviço prestado por aquele que trabalha no estande de venda do empreendimento, seja ele corretor cadastrado no CRECI ou mero vendedor, deve ser pago, mas a obrigação de seu pagamento é exclusivamente da empresa que o contratou!

Além disso, mesmo que haja corretor realizando a venda do imóvel no estande de vendas da empreendedora, resta claro que o corretor tem vinculação com a construtora.

Mas, o artigo 722 do Código Civil determina claramente que corretor é um indivíduo que aproxima as partes interessadas, sem qualquer vinculação direta com nenhuma delas.

Logo, caracterizada tal cobrança indevida de taxa de corretagem pelo consumidor que adquire imóvel perante estande de vendas de empreendimentos imobiliários, o ressarcimento pode ser feito em dobro, sendo que, em alguns casos, aplicam-se, até mesmo, danos morais pela ofensa ao princípio da boa fé.


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